Regimento Interno
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I- Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI- Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII- Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX- Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X- Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI- Mandar prestar informações por escrito, quando solicitadas;
XII- Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII- Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV- Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV- Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI- Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII- Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
XVIII- Requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
XIX- Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX- Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de vereadores de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI- Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII- Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII- Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV- Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXV- Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em Conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) Determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dosoradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação do quorum, do ofício ou a requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, ,esgotado este sem pronunciamento nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, de forma convencional, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade de forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara ao final de cada exercício;
e) Proceder a devolução à Secretaria de Finanças do Município de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII- determinar licitação para compras e contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX- apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando as resoluções presidenciais de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a sua área de sua gestão;
XXXI- mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações administrativas, legislativa e de interesse pessoal;
XXXII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matéria relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII- dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º deste Regimento;
XXXIV- suplementar através de resolução presidencial, as dotações do Poder Legislativo dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum, e ainda, nos casos de desempate e de eleição dos membros da Mesa.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.