Competência
Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II- Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica;
III- Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluído na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V- Enviar ao Prefeito Municipal, até 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI- Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica, assegurado ampla defesa;
VII- Representar; em nome da Câmara, junto aos Poderes da União Estado, do Distrito Federal e do Município;
VIII- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente aos trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
X- Assinar, por todos os seus membros, os projetos de resolução e o de decreto legislativo;
XI- Autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XII- Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIII- Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e será substituído, nas mesmas condições, pelo secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o 2º Secretário e se, também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário Ad hoc.
Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo